Através da Lei 4.682, publicada Diário Oficial, o prefeito Rogerio Lisboa criou o CADIN. Sigla que significa Cadastro Informativo Municipal, ou seja, a sigla CADIN pode representar CADASTRO DE INADIMPLENTES, uma espécie de SPC e SERASA que impede a prefeitura de formular contrato com pessoas e ou entidades que fizerem parte dele. Para que o leitor possa saber da melhor, segue a lei abaixo:
LEI Nº 4.682 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
Cria o Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal
e dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU,
POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA, E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Cadastro Municipal de Informações – CADIN Municipal, contendo as pendências de
pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades
da Administração Pública Direta e Indireta do Município
de Nova Iguaçu.
Art. 2º - São consideradas pendências passíveis de inclusão
no CADIN Municipal:
I - as obrigações pecuniárias, de qualquer natureza, vencidas
e não pagas;
II - as obrigações contratuais vencidas e não cumpridas;
III - a ausência de prestação de contas, exigível em razão
de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou
contrato.
Parágrafo único - As dívidas de natureza tributária somente
poderão ser objeto de inscrição no CADIN Municipal
depois de devidamente inscritas em dívida ativa.
Art. 3º - A existência de registro no CADIN Municipal impede
os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
direta e indireta, de realizarem os seguintes atos,
com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere
I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos
que envolvam o desembolso, a qualquer título, de
recursos financeiros;
II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes
a contratos ou qualquer outro desembolso financeiro;
III – concessão de auxílios, contribuições e subvenções;
IV – concessão de incentivos fiscais e financeiros;
V – expedição de certidão negativa de débitos com o
Município de Nova Iguaçu;
VI - expedição e renovação de alvarás, licenças ou
autorizações.
§1º - A Administração Pública Municipal fica impedida
da prática dos atos descritos neste artigo, em relação
às pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes, até a regularização
definitiva das obrigações e deveres objeto
do registro no CADIN Municipal.
§2º - O impedimento de que trata o § 1º não se aplica
às operações destinadas à composição e regularização
das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN
Municipal, sem desembolso de recursos por parte do
órgão ou da entidade credora.
Art. 4º - A inclusão de pendências no CADIN Municipal,
após esgotado o prazo concedido ao inadimplente para
regularização, deverá ser realizada em até 30 (trinta)
dias, pelas autoridades superiores de cada órgão e
entidade da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Nova Iguaçu.
§1º - A atribuição prevista no caput deste artigo poderá
ser delegada a servidores lotados no respectivo Órgão e
entidade, mediante ato dos titulares, publicado no Diário
Oficial do Município.
§2º - A inclusão no CADIN Municipal será precedida de
regular notificação do devedor, entregue no endereço
indicado no instrumento que deu origem ao débito,
concedendo-lhe prazo de 5 (cinco) dias úteis para se
justificar ou regularizar a pendência. §3º - A notificação de que trata o § 2º será feita por escrito,
via postal, telegráfica, telefônica, eletrônica ou qualquer
outro meio idôneo.
§4º - Caso o devedor não seja encontrado no endereço
indicado no instrumento que deu origem ao débito, será
publicada comunicação na imprensa local ou em site
oficial do Município dando-lhe ciência de tal notificação.
Art. 5º - A inscrição no CADIN Municipal conterá as
seguintes informações:
I – identificação do devedor inadimplente, na forma do
regulamento;
II – data da inclusão no cadastro;
III – qualificação e origem da inadimplência objeto da
inclusão;
IV – órgão responsável pela inclusão.
Art. 6º - Os órgãos e entidades da Administração Municipal
manterão registros detalhados e atualizados das pendências incluídas no CADIN Municipal, sendo
permitida a irrestrita consulta pela Administração Pública
Municipal e pelos devedores inadimplentes aos seus
respectivos registros.
Parágrafo único - O Município disponibilizará relação
dos inscritos em seu site oficial, no link CADIN Municipal,
para consulta pública mediante CPF ou CNPJ do devedor
inadimplente.
Art. 7º - A inexistência de registro no CADIN Municipal
não configura reconhecimento de regularidade de situa-
ção, nem elide a apresentação dos documentos exigidos
em lei, decreto e demais atos normativos.
Art. 8º - O registro no CADIN Municipal ficará suspenso
nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência,
objeto do registro, estiver suspensa, nos termos da lei.
Parágrafo único - A suspensão do registro não acarreta
a sua exclusão do CADIN Municipal, mas apenas a suspensão
dos impedimentos previstos no artigo 3°.
Art. 9º - Regularizadas definitivamente as pendências
que deram origem à inclusão no CADIN Municipal e
comprovada tal circunstância, o registro correspondente
será excluído pelas autoridades indicadas no artigo 4º,
desta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias úteis mediante
pedido, por escrito, do devedor.
Art. 10 - A Procuradoria-Geral do Município será a gestora
do CADIN Municipal, sem prejuízo da responsabilidade
das autoridades indicadas no artigo 4°, desta Lei.
§1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal, após
a inclusão do devedor inadimplente no CADIN Municipal,
observadas as formalidades descritas nos §§ 1°, 2°, 3° e 4°,
do artigo 4°, desta Lei, deverão encaminhar a Procuradoria-
-Geral do Município os dados e informações correspondentes
para fins de alimentação e gestão do cadastro, em
conformidade com o que dispõe o caput deste artigo.
§2º - A fiscalização dos procedimentos de inclusão e
exclusão de registros no CADIN Municipal ficará a cargo
de unidade integrante da estrutura organizacional da
Procuradoria-Geral do Município, definida em ato próprio
do Procurador-Geral.
Art. 11 - A inclusão ou exclusão de pendências no Cadin
Municipal sem a observância das formalidades ou fora
das hipóteses previstas em lei sujeitará o responsável
às penalidades legais cabíveis.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir créditos orçamentários adicionais necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe
do Poder Executivo, no prazo de 12 (doze) meses a contar de sua vigência.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROGÉRIO MARTINS LISBOA
PREFEITO"
Queridos, voltei: Como se vê, essa lei é uma espécie de SPC e SERASA da Prefeitura de Nova Iguaçu de autoria do Prefeito Rogério Lisboa.