segunda-feira, 16 de outubro de 2017

"CADIN"... de sofrimento

Através da Lei 4.682, publicada Diário Oficial, o prefeito Rogerio Lisboa criou o CADIN. Sigla que significa Cadastro Informativo Municipal, ou seja, a sigla CADIN pode representar CADASTRO DE INADIMPLENTES, uma espécie de SPC e SERASA que impede a prefeitura de formular contrato com pessoas e ou entidades que fizerem parte dele. Para que o leitor possa saber da melhor, segue a lei abaixo:

LEI Nº 4.682 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017. 
Cria o Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal e dá outras providências.
 Autor: Prefeito Municipal 

A CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Fica criado o Cadastro Municipal de Informações – CADIN Municipal, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Nova Iguaçu. 

Art. 2º - São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN Municipal: I - as obrigações pecuniárias, de qualquer natureza, vencidas e não pagas; II - as obrigações contratuais vencidas e não cumpridas; III - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato. Parágrafo único - As dívidas de natureza tributária somente poderão ser objeto de inscrição no CADIN Municipal depois de devidamente inscritas em dívida ativa. 

Art. 3º - A existência de registro no CADIN Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere
I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; 
II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos ou qualquer outro desembolso financeiro; 
III – concessão de auxílios, contribuições e subvenções;
IV – concessão de incentivos fiscais e financeiros; 
V – expedição de certidão negativa de débitos com o Município de Nova Iguaçu; 
VI - expedição e renovação de alvarás, licenças ou autorizações. 
§1º - A Administração Pública Municipal fica impedida da prática dos atos descritos neste artigo, em relação às pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes, até a regularização definitiva das obrigações e deveres objeto do registro no CADIN Municipal. 
§2º - O impedimento de que trata o § 1º não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora. 

Art. 4º - A inclusão de pendências no CADIN Municipal, após esgotado o prazo concedido ao inadimplente para regularização, deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias, pelas autoridades superiores de cada órgão e entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Nova Iguaçu. 

§1º - A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidores lotados no respectivo Órgão e entidade, mediante ato dos titulares, publicado no Diário Oficial do Município. §2º - A inclusão no CADIN Municipal será precedida de regular notificação do devedor, entregue no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, concedendo-lhe prazo de 5 (cinco) dias úteis para se justificar ou regularizar a pendência. §3º - A notificação de que trata o § 2º será feita por escrito, via postal, telegráfica, telefônica, eletrônica ou qualquer outro meio idôneo. §4º - Caso o devedor não seja encontrado no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, será publicada comunicação na imprensa local ou em site oficial do Município dando-lhe ciência de tal notificação. 

Art. 5º - A inscrição no CADIN Municipal conterá as seguintes informações: I – identificação do devedor inadimplente, na forma do regulamento; II – data da inclusão no cadastro; III – qualificação e origem da inadimplência objeto da inclusão; IV – órgão responsável pela inclusão. 

Art. 6º - Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados e atualizados das pendências incluídas no CADIN Municipal, sendo permitida a irrestrita consulta pela Administração Pública Municipal e pelos devedores inadimplentes aos seus respectivos registros. Parágrafo único - O Município disponibilizará relação dos inscritos em seu site oficial, no link CADIN Municipal, para consulta pública mediante CPF ou CNPJ do devedor inadimplente. 

Art. 7º - A inexistência de registro no CADIN Municipal não configura reconhecimento de regularidade de situa- ção, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos. 

Art. 8º - O registro no CADIN Municipal ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência, objeto do registro, estiver suspensa, nos termos da lei. Parágrafo único - A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN Municipal, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no artigo 3°. 

Art. 9º - Regularizadas definitivamente as pendências que deram origem à inclusão no CADIN Municipal e comprovada tal circunstância, o registro correspondente será excluído pelas autoridades indicadas no artigo 4º, desta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias úteis mediante pedido, por escrito, do devedor. 

Art. 10 - A Procuradoria-Geral do Município será a gestora do CADIN Municipal, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no artigo 4°, desta Lei. §1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal, após a inclusão do devedor inadimplente no CADIN Municipal, observadas as formalidades descritas nos §§ 1°, 2°, 3° e 4°, do artigo 4°, desta Lei, deverão encaminhar a Procuradoria- -Geral do Município os dados e informações correspondentes para fins de alimentação e gestão do cadastro, em conformidade com o que dispõe o caput deste artigo. §2º - A fiscalização dos procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN Municipal ficará a cargo de unidade integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município, definida em ato próprio do Procurador-Geral. 

Art. 11 - A inclusão ou exclusão de pendências no Cadin Municipal sem a observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas em lei sujeitará o responsável às penalidades legais cabíveis. 

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei. 

Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 12 (doze) meses a contar de sua vigência. 

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

ROGÉRIO MARTINS LISBOA 
PREFEITO"

Queridos, voltei: Como se vê, essa lei é uma espécie de SPC e SERASA da Prefeitura de Nova Iguaçu de autoria do Prefeito Rogério Lisboa.  

Pois é!!!

Hoje motoristas de vans iinvadirão o Paço Municipal para protestarem contra o impedimento de vans circularem no Centro de Nova Iguaçu. Isso...