domingo, 5 de fevereiro de 2017

Íntegra da decisão sobre os salários dos vereadores



Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Nova Iguaçu Cartório da 2ª Vara Cível Dr. Mário Guimarães, 968 CEP: 26255-230 - Bairro da Luz - Nova Iguaçu - RJ e-mail: nig02vciv@tjrj.jus.br 110 WILSONKOZLOWSKI Fls. Processo: 0008654-61.2017.8.19.0038 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Ação Popular - Lei 4717/65 - Verba de Representação / Remuneração / Parlamentares / Agentes Políticos Autor: SÉRGIO VICENTE BARBALHO Autor: NIEDJA ALVES FERREIRA BARBALHO Réu: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Wilson Marcelo Kozlowski Junior Em 01/02/2017 Decisão 1. Trata-se de Ação Popular ajuizada por SÉRGIO VICENTE BARBALHO e NIEDJA ALVES FERREIRA BARBALHO contra a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, com o objetivo de suspender os efeitos da Resolução nº 800/2016 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Iguaçu que aumentou os subsídios dos vereadores em período vedado pela Lei Complementar nº 101/2000. 2. Inicial às fls. 02/16, instruída com os documentos de fls. 17/268. 3. Às fls. 272 o juízo determinou aos requerentes a comprovação do cumprimento do artigo 1º, §3º da lei 4.717/65, o que foi realizado a contento às fls. 275/281. 4. Os autores alegam, em síntese, que o ato normativo expedido pela parte ré afronta o artigo 2º, c da lei 4717/65 e os artigos 18 e 21 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar 101/200 determina a nulidade de pleno direito do ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20. 5. Por "despesa com pessoal", o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal faz abranger também o subsídio dos vereadores na medida em que expressamente inclui os detentores de mandatos eletivos e os membros de Poder, o que não dá margem para dúvidas quanto à inclusão dos subsídios dos senhores representantes dos munícipes de Nova Iguaçu. 6. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige o cumprimento de regras que preparam os entes para uma nova gestão política, orçamentária e financeira, evitando o 283 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Nova Iguaçu Cartório da 2ª Vara Cível Dr. Mário Guimarães, 968 CEP: 26255-230 - Bairro da Luz - Nova Iguaçu - RJ e-mail: nig02vciv@tjrj.jus.br 110 WILSONKOZLOWSKI endividamento desmedido e a realização de despesas sem disponibilidade financeira para tanto. Nesse sentindo, a proibição contida no artigo 21, parágrafo único da LRF representa uma garantia para os novos gestores públicos, os quais não serão surpreendidos com despesas realizadas de afogadilho quando do fim de mandato. 7. O limite legal é simplesmente formal, não havendo a necessidade de prova quanto à capacidade de cumprimento do ente frente à despesa. No caso dos cofres municipais a situação é diversa e pior, uma vez que se encontra em estado de calamidade financeira, não havendo sequer projeção de superação dessa situação. 8. Desta forma, mesmo que tivesse sido cumprida a disposição formal da LRF, a anormalidade do quadro financeiro municipal não condiz com a percepção de aumento salarial para qualquer classe de funcionários públicos, incluindo, sobretudo, os representantes do povo. 9. Sendo o ato nulo de pleno direito por comando expresso na LRF, a ação popular mostra-se cabível, uma vez que se está diante de um ato lesivo ao patrimônio do Município de Nova Iguaçu (artigo 1º da Lei nº 4717/65), viciado por ilegalidade (artigo 2º, "c", parágrafo único "c" da Lei nº 4717/65). 10. O direito alegado é provável (artigo 300 do CPC), conforme a argumentação acima delineada, repisando-se que a resolução nº 800/2016 está em conflito com o artigo 21, parágrafo único, da lei 101/2000. 11. De outra ponta, o risco de dano é inequívoco, uma vez que qualquer despesa a mais em um ente público com estado de calamidade financeira decretado é algo que avilta as mais elementares noções de preservação da coisa pública e do bem comum. Ademais, os valores eventualmente pagos aos senhores vereadores não será objeto de repetição imediata, dado o seu caráter alimentar, demandando a composição administrativa ou a cobrança judicial, algo que em nada serviria para reduzir ou minorar os impactos negativos nas contas calamitosas do ente. 12. Por tais fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada para SUSPENDER os efeitos da Resolução nº 800/2016, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Iguaçu, que aumentou os subsídios dos vereadores, DETERMINANDO a manutenção dos vencimentos nos valores anteriores à aprovação da referida resolução. Expeça-se mandado de intimação para o cumprimento imediato do ora determinado, impedindo-se o pagamento do aumento dos subsídios a partir do mês de fevereiro de 2017, sob pena de improbidade administrativa dos agentes públicos que desrespeitarem a decisão judicial. A intimação deverá ser dirigida ao senhor presidente da Câmara Municipal de Nova Iguaçu e ao servidor competente para a elaboração da folha de pagamento, ambos responsáveis pessoalmente pelo cumprimento da medida. Em caso de descumprimento da medida, sem prejuízo da já mencionada responsabilidade por improbidade a ser apurada, o juízo determinará as sanções pessoais aos agentes referidos, os quais devem ser identificados pelo senhor OJA, incluindo o número do CPF para fins de restrições pecuniárias no sentido do cumprimento do que foi determinado. O mandado deve ser cumprido pelo OJA de plantão, por ser medida de urgência frente ao estado de calamidade financeira do Município. 13. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 20 (vinte) dias 284 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Nova Iguaçu Cartório da 2ª Vara Cível Dr. Mário Guimarães, 968 CEP: 26255-230 - Bairro da Luz - Nova Iguaçu - RJ e-mail: nig02vciv@tjrj.jus.br 110 WILSONKOZLOWSKI úteis, na forma do artigo 7º, IV da Lei nº 4717/65 c.c. artigo 219 do CPC. 14. Custas na forma do artigo 5º, LXXIII da CRFB/88. 15. Intime-se o Ministério Público. Nova Iguaçu, 01/02/2017. Wilson Marcelo Kozlowski Junior - Juiz Titular ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Wilson Marcelo Kozlowski Junior Em ____/____/_____ Código de Autenticação: 4LYX.8C66.HUR6.MFFK Este código pode ser verificado em: www.tjrj.jus.br – Serviços – Validação de documentos


Pois é!!!

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