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Dr. Mário Guimarães, 968 CEP: 26255-230 - Bairro da Luz - Nova Iguaçu - RJ e-mail: nig02vciv@tjrj.jus.br
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Fls.
Processo: 0008654-61.2017.8.19.0038
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Ação Popular - Lei 4717/65 - Verba de Representação /
Remuneração / Parlamentares / Agentes Políticos
Autor: SÉRGIO VICENTE BARBALHO
Autor: NIEDJA ALVES FERREIRA BARBALHO
Réu: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU
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Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Wilson Marcelo Kozlowski Junior
Em 01/02/2017
Decisão
1. Trata-se de Ação Popular ajuizada por SÉRGIO VICENTE BARBALHO e NIEDJA
ALVES FERREIRA BARBALHO contra a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, com
o objetivo de suspender os efeitos da Resolução nº 800/2016 da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Nova Iguaçu que aumentou os subsídios dos vereadores em
período vedado pela Lei Complementar nº 101/2000.
2. Inicial às fls. 02/16, instruída com os documentos de fls. 17/268.
3. Às fls. 272 o juízo determinou aos requerentes a comprovação do cumprimento
do artigo 1º, §3º da lei 4.717/65, o que foi realizado a contento às fls. 275/281.
4. Os autores alegam, em síntese, que o ato normativo expedido pela parte ré
afronta o artigo 2º, c da lei 4717/65 e os artigos 18 e 21 da Lei Complementar n.
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O parágrafo único do artigo 21 da Lei
Complementar 101/200 determina a nulidade de pleno direito do ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final
do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.
5. Por "despesa com pessoal", o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal faz
abranger também o subsídio dos vereadores na medida em que expressamente inclui
os detentores de mandatos eletivos e os membros de Poder, o que não dá margem
para dúvidas quanto à inclusão dos subsídios dos senhores representantes dos
munícipes de Nova Iguaçu.
6. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige o cumprimento de regras que preparam
os entes para uma nova gestão política, orçamentária e financeira, evitando o
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endividamento desmedido e a realização de despesas sem disponibilidade financeira
para tanto. Nesse sentindo, a proibição contida no artigo 21, parágrafo único da LRF
representa uma garantia para os novos gestores públicos, os quais não serão
surpreendidos com despesas realizadas de afogadilho quando do fim de mandato.
7. O limite legal é simplesmente formal, não havendo a necessidade de prova
quanto à capacidade de cumprimento do ente frente à despesa. No caso dos cofres
municipais a situação é diversa e pior, uma vez que se encontra em estado de
calamidade financeira, não havendo sequer projeção de superação dessa situação.
8. Desta forma, mesmo que tivesse sido cumprida a disposição formal da LRF, a
anormalidade do quadro financeiro municipal não condiz com a percepção de
aumento salarial para qualquer classe de funcionários públicos, incluindo, sobretudo,
os representantes do povo.
9. Sendo o ato nulo de pleno direito por comando expresso na LRF, a ação popular
mostra-se cabível, uma vez que se está diante de um ato lesivo ao patrimônio do
Município de Nova Iguaçu (artigo 1º da Lei nº 4717/65), viciado por ilegalidade
(artigo 2º, "c", parágrafo único "c" da Lei nº 4717/65).
10. O direito alegado é provável (artigo 300 do CPC), conforme a argumentação
acima delineada, repisando-se que a resolução nº 800/2016 está em conflito com o
artigo 21, parágrafo único, da lei 101/2000.
11. De outra ponta, o risco de dano é inequívoco, uma vez que qualquer despesa a
mais em um ente público com estado de calamidade financeira decretado é algo que
avilta as mais elementares noções de preservação da coisa pública e do bem comum.
Ademais, os valores eventualmente pagos aos senhores vereadores não será objeto de
repetição imediata, dado o seu caráter alimentar, demandando a composição
administrativa ou a cobrança judicial, algo que em nada serviria para reduzir ou
minorar os impactos negativos nas contas calamitosas do ente.
12. Por tais fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada para SUSPENDER os efeitos
da Resolução nº 800/2016, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Iguaçu,
que aumentou os subsídios dos vereadores, DETERMINANDO a manutenção dos
vencimentos nos valores anteriores à aprovação da referida resolução. Expeça-se
mandado de intimação para o cumprimento imediato do ora determinado,
impedindo-se o pagamento do aumento dos subsídios a partir do mês de fevereiro de
2017, sob pena de improbidade administrativa dos agentes públicos que
desrespeitarem a decisão judicial. A intimação deverá ser dirigida ao senhor
presidente da Câmara Municipal de Nova Iguaçu e ao servidor competente para a
elaboração da folha de pagamento, ambos responsáveis pessoalmente pelo
cumprimento da medida. Em caso de descumprimento da medida, sem prejuízo da já
mencionada responsabilidade por improbidade a ser apurada, o juízo determinará as
sanções pessoais aos agentes referidos, os quais devem ser identificados pelo senhor
OJA, incluindo o número do CPF para fins de restrições pecuniárias no sentido do
cumprimento do que foi determinado. O mandado deve ser cumprido pelo OJA de
plantão, por ser medida de urgência frente ao estado de calamidade financeira do
Município.
13. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 20 (vinte) dias
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úteis, na forma do artigo 7º, IV da Lei nº 4717/65 c.c. artigo 219 do CPC.
14. Custas na forma do artigo 5º, LXXIII da CRFB/88.
15. Intime-se o Ministério Público.
Nova Iguaçu, 01/02/2017.
Wilson Marcelo Kozlowski Junior - Juiz Titular
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Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Wilson Marcelo Kozlowski Junior
Em ____/____/_____
Código de Autenticação: 4LYX.8C66.HUR6.MFFK
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